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Impostos diferidos - o que não são

  • Foto do escritor: DRCA
    DRCA
  • 30 de set. de 2020
  • 4 min de leitura

Por Pedro Almeida Jorge - Membro da Ordem dos Economistas nº 15846


(Para contextualização, é recomendada a leitura da primeira parte do presente artigo, disponível em: https://drcaoe9.wixsite.com/blog/post/impostos-diferidos-o-que-s%C3%A3o )

Esclarecidos que estamos dos seus contornos gerais, passemos agora à desmistificação de alguns “mitos” que comumente se veiculam no espaço público sobre a temática dos impostos diferidos.

Nos últimos anos, têm sido inúmeras as situações em que lemos ou escutamos referências aos impostos diferidos como representando “créditos fiscais”. Tal impressão teve, muito provavelmente, origem numa incorreta compreensão do chamado “Regime Especial aplicável aos Ativos por Impostos Diferidos (REAID)”, aprovado em 2014, que mencionámos no artigo anterior. Não podemos aqui detalhar todos os contornos desse regime, mas traçaremos algumas das suas motivações e implicações:

Como anteriormente explicámos, a generalidade dos ativos por impostos diferidos representa uma poupança fiscal futura que se materializará quando as diferenças temporárias entre as bases fiscais e contabilísticas que lhes deram origem se venham a “anular” – e tal poderá suceder tanto amanhã como daqui a 30 anos, dependendo da situação concreta. Ora, se, por alguma razão, o pressuposto de continuidade das operações da empresa se deixar de verificar – se, por exemplo, recentes prejuízos colocarem em causa a sua viabilidade financeira de longo prazo – poderá acontecer que a empresa nunca chegue a conseguir aproveitar efetivamente tais poupanças fiscais futuras. Nesse caso, esses ativos por impostos diferidos deixam de ter razão de registo e têm de ser abatidos, gerando um “buraco” nas contas da empresa.

Foi essa incerteza (ainda que teórica) quanto à obtenção efetiva de poupanças fiscais futuras que levou a que, por razões regulamentares que não nos competem agora dissecar, os requisitos prudenciais aplicáveis, em especial, à banca previssem um certo “desconto de risco” a respeito destes ativos – e a que, perante tal “consumo” do capital regulamentar da banca, no apertado contexto da crise dos tempos da troika, fosse criado um regime especial que garantia a recuperabilidade dessas poupanças fiscais futuras, mesmo que o banco em causa viesse a ser liquidado ou “resolvido” antes de elas se materializarem. Ou seja, a intenção do REAID foi precisamente “blindar” os ativos por impostos diferidos dos bancos - cuja recuperabilidade começava a ser colocada em causa - por forma a melhorar os seus rácios prudenciais. Assim, caso a situação de um banco que aderisse ao regime se agravasse, o Estado aceitaria transformar essas poupanças fiscais futuras e incertas em direitos efetivos de recebimento (os tais “créditos fiscais”), mediante certas contrapartidas que agora não é necessário detalhar.

Assim, por outras palavras, foi precisamente por os ativos por impostos diferidos não serem créditos fiscais que o Estado se viu obrigado a criar um regime que, mediante certas circunstâncias, os poderia transformar em tal.

Como nota adicional, diga-se que o REAID ainda produz efeitos, mas já não se aplica aos ativos por impostos diferidos relativos a gastos ou variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016 (Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto) – ou seja, os seus efeitos continuam a aplicar-se apenas relativamente aos ativos por impostos diferidos contabilizados até àquela data.

Que conclusões podemos então retirar?

i) Que, apesar do mediatismo da banca, o registo de impostos diferidos é aplicável, regra geral, a qualquer tipo de empresa;

ii) Que os impostos diferidos não são créditos fiscais, mas sim registos contabilísticos empresariais de poupanças ou encargos fiscais futuros, imputáveis a eventos já ocorridos, que o Estado só terá de creditar/debitar quando e na medida em que as regras fiscais aplicáveis à generalidade das empresas assim o ditarem (salvo, como vimos, se abrangidos pelo REAID);

iii) Que, portanto, apesar da sua evidente dependência das normas fiscais, os impostos diferidos são uma temática puramente contabilística, em relação à qual o Fisco pouco ou nada tem a dizer, excepto no que respeita à eventual inspeção das realidades que servem de base aos impostos diferidos que estejam especificamente enquadrados no REAID (que, voltamos a frisar, é um regime especial e aplicável a realidades muito concretas e circunscritas no tempo), ou no que respeita a opiniões/posições que emita e que possam elas mesmas servir, nesse caso, de base a determinados efeitos fiscais (como nos casos de correções em sede de inspeção fiscal de IRC ou em casos muito específicos de informações vinculativas - em que, por exemplo, certas entidades isentas de IRC podem passar a ver-se abrangidas pelo imposto, visto deixarem de cumprir os requisitos para a referida isenção). Por outras palavras, impostos diferidos são uma temática da contabilidade e que não compete ao Fisco discutir nem “permitir”;

iv) Que os impostos diferidos não são uma “opção”, um “artifício contabilístico” ou um “facilitismo permitido pelo Governo”, como muitas vezes se insinua (mais uma vez, separando devidamente a temática dos impostos diferidos em geral da temática circunscrita ao REAID), mas sim um procedimento que, em termos comparativos, é tão “obrigatório” como registar o próprio encargo de imposto a pagar.

Será que, então, os impostos diferidos estão isentos de crítica? Na minha opinião, não é bem assim. E será isso que discutiremos no próximo artigo.


 
 
 

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